Direito do Trabalho

A Justiça do Trabalho e o uso da Geolocalização como Prova

A Justiça do Trabalho tem admitido a produção da prova digital para demonstração da compatibilidade entre as anotações do ponto e o local onde se encontra o geolocalizador naquele mesmo momento, permitindo maior solidez e alto grau de confiabilidade das informações que dela possam advir em comparação com outros meios probatórios clássicos, como a prova testemunhal. Não se trata de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade assegurados quando conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservado seu acesso às partes envolvidas no processo.

A geolocalização é uma tecnologia que permite rastrear a localização de um dispositivo móvel, como um smartphone, por meio do uso de sinais de GPS ou outras tecnologias semelhantes. No contexto trabalhista, a geolocalização pode ser utilizada para monitorar a presença e a movimentação dos trabalhadores em tempo real e, na justiça, a compatibilidade entre a marcação do ponto e a localização do empregado no mesmo momento, o que pode ser útil nos casos em que a prova documental e testemunhal produzidas se revelam insuficientes.

No âmbito da Justiça do Trabalho, utilização de prova digital vem sendo regulada e incentivada como meio de se buscar a verdade real. A ordem judicial deve compreender a busca de dados estáticos (registros), limitadamente relacionados à identificação da parte em determinada localização geográfica, no sentido de confirmar que estava no local de trabalho nos horários que afirma ter trabalhado, em contraposição aos controles de jornada.

Assim, a prova digital parece fornecer para o fato que se quer comprovar (se os controles de ponto registram ou não o verdadeiro horário de trabalho) dados mais consistentes e objetivos do que a prova testemunhal, não havendo razões para sua produção ser recusada ou relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, precedê-la, ainda que mais tradicional, com vista à busca mais efetiva da verdade real, e, portanto, à maior segurança da prestação jurisdicional, bem assim atendendo à diretriz de rápida duração do processo.

A respeito, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, tratou, principalmente, de "proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. E, nessa linha, incorporou ao ordenamento jurídico normas para evitar vazamentos e proteger dados pessoais.

Essa proteção aos dados pessoais não constitui óbice à sua obtenção por meio de ordem judicial, assinalando-se que o art. 7º da LGPD autorizou o tratamento de dados pessoais nas hipóteses de "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" e "para o exercício regular de direitos em processo judicial".

A prova cuja produção é autorizada pela Justiça do Trabalho nada mais é senão a localização da parte interessada nos horários que afirma estar no ambiente de trabalho e a comparação com o horário consignado nos cartões de ponto, ou seja, a confirmação de fato alegado pela parte. E, nesse aspecto, à vista do princípio da boa-fé processual, a prova digital se aproveita tanto para o empregado quanto para o empregador.