Trabalhadoras gestantes e o trabalho presencial projeto de lei discute a necessidade de afastamento
O Projeto de Lei 2058/2021 do Dep. Tiago Dias foi substituído pela 8ª Proposta Substitutiva apresentada pela Dep. Paula Belmonte.
O Projeto de Lei 2058/2021 do Dep. Tiago Dias foi substituído pela 8ª Proposta Substitutiva apresentada pela Dep. Paula Belmonte, que propõe alterações à Lei 14.151 que determinou a imediata transferência de todas as trabalhadoras grávidas para o trabalho remoto. Até a tramitação completa do projeto, as trabalhadoras gestantes deverão permanecer distantes do ambiente de trabalho.
A proposta original do projeto era para que as trabalhadoras grávidas que não pudessem exercer suas atividades ou outras correlatas fora do ambiente de trabalho fariam jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Porém, ao tempo da análise plenária do projeto, a MP 1045 já não se encontrava em vigor.
Com o vencimento do prazo de vigência da MP, esperava-se que o Congresso Nacional deliberasse por transferir à União o ônus e ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de remuneração correspondente ao Auxílio-Maternidade ou outro benefício por incapacidade temporária, impedindo a odiosa discriminação por excesso de proteção legal.
Porém, a própria Dep. Paula Belmonte apresentou outras 7 Propostas de Substitutivos ao projeto original. E as soluções sugeridas eram as mais diversas como por exemplo: o pagamento dos salários através do Benefício Emergencial, a antecipação do início da Licença-Maternidade, o pagamento de Auxílio-Doença (atual Auxílio por Incapacidade Temporária) pelo INSS, redução do tempo de carência previdenciário, criação de hipóteses que autorizam o retorno ao trabalho (gestante imunizada por vacinação e contaminação anterior), dentre outras.
E a oposição também apresentou emendas condicionando o retorno das gestantes ao trabalho presencial à vacinação.
Dentre os projetos analisados, nos parece que o ideal é o que prevê o pagamento do Auxílio-Maternidade às gestantes que não podem prestar serviços presenciais nem à distância é plenamente compatível com as previsões da própria CLT, que deve ser observada também para questões de natureza previdenciária, além da disposições da própria Lei 8.213/91 e seu Decreto Regulamentador 3048/99 e da Organização Internacional do Trabalho, que estabelece a responsabilidade do Estado quando aos custos de programas de proteção à maternidade.
O Substitutivo aprovado foi encaminhado ao Senado, onde tramitará, sendo possível que o Substitutivo sofra diversas e imprevisíveis modificações ou mesmo seja rejeitado.