A Síndrome de Burnout como Doença Profissional
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
Mediante a atualização feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS), dia 1º de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout foi oficializada como uma doença ocupacional, ou seja, proveniente do ambiente de trabalho, especificamente como uma síndrome crônica.
Se enquadrando aos sintomas de esgotamento mental e físico, observou-se significativas alterações de humor, atitude, motivação e personalidade em si mesmo, e que deu causa para definição de um “estado de exaustão física e mental causado pela vida profissional”, ou, em outras palavras, a Síndrome de Burnout.
Os principais fatores de risco ao surgimento da síndrome de Burnout são fatores ambientais e de convívio interpessoal: o ambiente insalubre ou perigoso, o excesso de carga horária, o ambiente irracionalmente competitivo, o trabalho em condições precárias e a empresa que não combate o assédio moral e sexual, além do bullying. Atualmente admite-se que o Burnout é ambiental e não pessoal.
A prevenção do Burnout é sempre ambiental. O tratamento do indivíduo é sempre singular. Burnout é um importante sinal de que aquele ambiente de trabalho é adoecedor e alguma alteração sistemática precisa ocorrer. Não é apropriado tratar o indivíduo sem alterar o ambiente. Como sintomas da Síndrome, tem-se a sensação de esgotamento profundo, cinismo e sentimentos negativos em relação ao trabalho, e ainda, redução da eficácia profissional.
O enquadramento desta Síndrome como doença ocupacional, torna objetiva a responsabilidade da empresa acerca da saúde de seus empregados, uma vez que o estresse não administrado desencadeará um problema crônico relacionado ao local de trabalho.
II - SINTOMAS DA SÍNDROME DE BURNOUT:
Catalogada na CID 11, a Síndrome de Burnout, proveniente de origem inglesa que pode ser traduzida como “queimar-se por completo”, onde no Brasil se identifica como a Síndrome do Esgotamento Profissional, apresenta-se com características bastante semelhantes ao estresse convencional que, porém, diferencia-se do seu cerne de origem pelo fato de advir do âmbito do trabalho. Portanto, Burnout pode surgir do mais diversificado dos casos, seja como trabalho árduo sem direito de folga, férias ou finais de semanas livres, até pressões impostas de superiores que comandam os empregados.
Sob o aspecto previdenciário, abaixo são apresentados alguns dos sintomas mais ocorrentes entre aqueles que portam tal enfermidade:
- Estresse;
- Depressão;
- Pânico;
- Indisposição;
- Negativismo;
- Ansiedade;
- Problemas gastrointestinais;
- Alteração nos batimentos cardíacos;
- Dores musculares.
Quanto ao aspecto previdenciário, caso seja concedido ao empregado o benefício em modalidade acidentária (B91), diversas são as consequências trazidas ao empregador, tais como o aumento das contribuições previdenciárias em razão do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e o risco de ações regressivas visando a cobrança dos valores gastos com eventuais benefícios acidentários.
Vale lembrar ainda, que havendo discordância da empresa acerca da classificação da Perícia Médica quanto ao caso concreto, é possível a insurgência contra a decisão previdenciária por meio de requerimentos específicos direcionados ao INSS e deve ser considerada como uma síndrome de estresse crônico caracterizada por três dimensões:
1. Insatisfação profissional no âmbito pessoal - Insatisfação profissional (no âmbito pessoal): a pessoa sente que o trabalho não tem mais graça, depois sente que não tem mais propósito o que faz.
2. Despersonalização (afastar-se da condição humana nas relações - lidar com o outro como objeto e não sujeito). Esta característica sofre de um problema de tradução, alguns chamam de “cinismo”. É quando o trabalhador não reconhece as outras pessoas, clientes, pacientes e colegas, como pessoas e sim coisas. “A chata do RH. O mala da recepção. O infarto no leito 3. A enfermeira dali.”
3. Exaustão Emocional - Essa é perigosa pois é um alerta para depressão. Sempre procure ajuda médica e psicológica. O empregado sente uma apatia profunda no trabalho e depois fora dele.
O empregado pode expressar uma, duas ou três, das dimensões clínicas de Burnout. Para a constatação do Burnout, deverá ser produzida prova pericial através de laudo médico e avaliação do ambiente de trabalho, sendo corroborado por meio de provas testemunhais.
III - CID 11 E SEU IMPACTO NA ÁREA TRABALHISTA:
Contemporaneamente, em vista das diversas situações turbulentas e de grande estresse nos ambientes de trabalho, percebe-se o surgimento de uma série de problemas crônicos advindos de diversas formas de “pressões” ao empregado. Nesse sentido, esclarece-se que tal enfermidade não se trata de algum transtorno mental, comportamental, mas sim, de um problema adquirido com o passar do tempo no ambiente profissional, conforme Ministério da Saúde:
Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
Para que se possa comprovar a presença da doença, faz-se necessária a comprovação desta através de perícia médica, sendo laudos e relatório médicos fundamentados, no qual o médico deverá descrever sintomas, fatores que desencadearam o problema de saúde e ainda inserir o número da CID corretamente, que, neste caso, se trata da CID 11. Tal avaliação deve ser feita pelo médico e pelo psicólogo do paciente, emitindo, deste modo, laudos detalhando a situação do indivíduo e notificando o período de afastamento do trabalho.
Caso haja afastamento do empregado com até 15 dias, o salário deste é mantido pela empresa. Na possibilidade do empregado necessitar se ausentar por um período acima dos 15 dias, o trabalhador poderá dar entrada no auxílio-doença acidentário (benefício pago pelo INSS que prevê a estabilidade provisória, ou seja, não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário) ou aposentadoria por invalidez, variando com o grau de gravidade.
Por se tratar de uma doença de origem psíquica, na grande maioria dos casos, corre-se o risco de judicializar as inúmeras enfermidades psíquicas que possuem uma origem diferente da proposta, ou até mesmo meros desgostos do ambiente de trabalho, o que dificulta a contestação adequada de um indivíduo com o real porte da síndrome. Para tanto, os Ministérios da Saúde e do Trabalho ainda precisarão se manifestar sobre o reconhecimento da doença para definir regras sobre o afastamento pelo INSS e evitar inseguranças jurídicas.
IV - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
O direito à saúde e ao trabalho para os trabalhadores previstos na Constituição, atribuindo aos empregados garantias de condições de existência e convivência, como um ambiente profissional sadio, proteção contra arbitrariedades dos empregadores, indenizações garantidas quando houverem descumprimento das legislações que protegem o empregado e entre outros bens inerentes a estes.
Sendo assim, entende-se que saúde não se limita a doenças e complicações que necessitem de procedimentos cirúrgicos, mas também abrange no bem-estar físico, mental e social do indivíduo, o que, consequentemente, influência de forma extrema no desempenho e na vida do empregado, conforme CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além da Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho também versam de textos sobre segurança e saúde atribuídos aos trabalhadores, em seus artigos 154 a 223, incluindo obrigações e deveres tanto para empresa quanto para os empregados.
Portanto, trata-se de uma síndrome crônica, iniciado por um estresse mental e que se agrava com o passar do tempo, tornando necessário nos atentarmos quanto aos riscos no ambiente profissional.