Os ocupantes de cargo de confiança podem não ter controle de jornada, o que não exclui seu direito a usufruir de folgas nos dias destinados ao descanso semanal e em feriados, conforme art. 62, II, da CLT e Lei 605/49.
Quais providências poderia o empregador adotar para ter conhecimento do trabalho em dias de folga sem caracteriza o controle da jornada do trabalhador e assim correr o risco desconstituir o exercício do cargo de gestão?
Muito embora pareça existir contradição entre a ausência do controle de jornada do empregado detentor do cargo de confiança e a necessidade de concessão de folga, o que existe é a complementação de institutos legais que não se contradizem e permitem a existência de uma relação harmônica entre si.
A solução para tal questionamento se encontra nos poderes de mando e gestão outorgados ao empregado, através inclusão de cláusula contratual por meio da qual este reconhece, que na qualidade de substituto da figura do empregador, tem o empregado o dever de informar o empregador, acerca da necessidade, conveniência e própria prestação de serviços para os fins de remuneração ou compensação.