É do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) o projeto transformado na Lei 14.151/2021 que determina o imediato afastamento de trabalhadoras grávidas do ambiente de trabalho, sem prejuízo da remuneração contratada.
O afastamento de todas as trabalhadoras gestantes é obrigatório, incondicional e imediato.
A nova lei prevê que o afastamento das trabalhadoras gestantes deva ocorrer durante o período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, cujos efeitos eram limitados a 31/12/2020. Neste aspecto, equivocou-se o legislador ao limitar o afastamento das trabalhadoras gestantes ao período de calamidade pública, que foi encerrado antes mesmo do início da vigência da nova lei.
Incoerências legislativas à parte, a nova lei recebeu 12 emendas que previam desde a inclusão de empregadas lactantes na medida, a permissão para que a própria trabalhadora pudesse decidir pela permanência no ambiente de trabalho, a mudança para outro setor da empresa e o pagamento do salário-maternidade durante o período de afastamento, mas todas foram rejeitadas em plenário.
Na prática, prioritariamente, o empregador deverá buscar preservar a continuidade do contrato caso as atividades exercidas pela trabalhadora possam ser desempenhas à distância.
Caso a natureza das atividades desenvolvidas pela trabalhadora gestante não permita a prestação dos serviços fora da sede da empresa, deverá a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto na Medida Provisória 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através de acordo individual escrito entre o empregador e a empregada, a proposta deverá ser encaminhada à empregada com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos do início do período de afastamento.