Direito do Trabalho

A implementação do pix e seus reflexos nas relações de consumo e de trabalho

Como as novas tecnologias podem otimizar e melhorar os custos com pagamento empresarial.

No dia 16 de novembro de 2020, o Banco Central iniciou completamente a forma de operação do primeiro Sistema de Pagamento Instantâneo do Brasil: o PIX. Muito embora o serviço implique em grande avanço ao sistema de pagamento nas relações de consumo, civis, trabalhistas, tributárias e tantas outras, a modalidade não é nova, apesar de se tornar tendência crescente nos últimos anos. Países como Índia, Suíça e Tailândia já eram adeptas desse modelo de pagamento há alguns anos.

Após um mês de lançamento, de acordo com dados do Banco Central, foram realizadas R$83,4 bilhões em transações pela plataforma, alto para o curto período de tempo, baixo para prospecção de transações esperada em um mercado como o brasileiro.

Em um primeiro momento, do ponto de vista doutrinário-empresarial, o novo sistema acompanha a modernização do meio de realização de pagamento, antes garantida pelos títulos de crédito e hoje quase que substituída pela forma eletrônica, seja por boleto, TED e DOC, nas quais pelo uso de aparelho digital, o internet banking, possibilita a transação pecuniária sem sair de casa.

Na esfera das relações de consumo, essa ferramenta terá a mesma função da cédula física, com algumas melhoras. O pagamento digital traz agilidade no ato da compra e venda de um produto, dispensando a necessidade de troca da cédula física para a entrega do troco e reduzindo proporcionalmente o tempo de espera e fila, melhorando a qualidade do serviço da empresa, bastando dispor da chave registrada ou a disponibilização do QR code. Outro ponto importante a ser mencionado é o aperfeiçoamento do fluxo de caixa, uma vez que os valores são disponibilizados imediatamente após o uso da chave cadastrada, sem a necessidade de espera presentes para compensação em outras ferramentas de transferências de dinheiro ou pagamento futuro.

No campo do Direito do Trabalho há certa delimitação da sua funcionalidade no que diz respeito à sua aplicação. De acordo com o Banco Central, as contas salários não admitem o PIX. Dessa forma, caberia ao empregador e ao empregado avaliarem o benefício de pagamento e a alteração da conta de recebimento, mediante termo de aceite assinado pelas partes, devendo ser de iniciativa do empregado indicar a chave exclusiva para recebimento do salário, se comprometendo com a disponibilidade de dados ofertados. Em que pese a pessoa física ser isenta de tarifa em transferências bancárias, segundo Instrução Normativa do BACEN, pessoas jurídicas não possuem o mesmo benefício, tendo, porém, previsão de ser menor que os demais tipos de transferências digitais, como o TED e o DOC. Nesse aspecto, se sobressaem os bancos digitais, uma vez que em sua maioria promovem também isenção para pessoas jurídicas.

Estas são apenas reflexões iniciais, serão atualizadas em outra oportunidade. Há previsões do Banco Central de implementação de outras modalidades do PIX na qual tornarão a influenciar as áreas de consumo, como o PIX cobrança, bem como as relações de trabalho, como a implementação do FGTS digital, permitindo ao empregador o seu recolhimento pela transferência instantânea, reduzindo os custos gastos pelo empregador com a emissão de Guias de recolhimento.